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Como fazer um inventário extrajudicial passo a passo:

 

Veja como funciona o processo de partilha dos bens que sucede o falecimento.

Documentos: O inventário extrajudicial, feito em cartório, pode ser feito em poucos meses, enquanto o judicial demora mais de um ano. 

Só quem já perdeu alguém próximo sabe o quanto a burocracia do processo de sucessão pode tornar tudo muito pior. Mas, desde 2007, a possibilidade de realização do inventário extrajudicial, feito em cartório, tornou o procedimento menos penoso.

O inventário é o processo que sucede a morte, no qual se apuram os bens, os direitos e as dívidas do falecido para chegar à herança líquida, que é o que será de fato transmitido aos herdeiros. 

Ele pode ocorrer de duas formas: extrajudicialmente ou judicialmente. No primeiro caso, o inventário é feito em cartório, por escritura pública, e é muito mais rápido, podendo demorar apenas um ou dois meses. A lei que o instituiu é a de número 11.441, de 2007. 

Já o inventário judicial é feito com o acompanhamento de um juiz e deve ocorrer em três casos: quando o falecido deixou um testamento; quando há interessados incapazes (menores ou interditados); e quando há divergência quanto à partilha entre os herdeiros.

O inventário judicial costuma levar mais de um ano, por mais simples que seja, pois há muita burocracia envolvida, afirma Rodrigo Barcellos, sócio do escritório Barcellos e Tucunduva Advogados.

Por ser mais rápido e menos custoso, o inventário extrajudicial é o procedimento mais recomendável quando não há impedimentos. Veja a seguir os principais passos da realização dessa modalidade de inventário.

 

Escolha do cartório e contratação do advogado: 

Os primeiros passos do inventário são a escolha de um Cartório de Notas onde será realizado todo o procedimento e a contratação de um advogado, que é obrigatória e pode ser comum ou individual para cada herdeiro ou interessado.

Os honorários advocatícios são tabelados pela Ordem dos Advogados (OAB) e variam de acordo com o estado. Mas, segundo Rodrigo da Cunha Pereira, presidente do Instituto Brasileiro do Direito da Família (IBDFAM), nem sempre os preços praticados seguem a tabela da OAB.

Em muitos casos o preço é cobrado de acordo com o trabalho que vai dar, afirma. Segundo ele, em um inventário extrajudicial bem simples, que envolva apenas a transmissão de um apartamento, um bom advogado pode cobrar cerca de 10 mil reais.

Mas quando o tabelião (oficial do cartório) realiza boa parte do procedimento, pode ser negociada uma redução dos honorários. 

De acordo com Rogério Portugal Bacellar, presidente da Anoreg-BR (Associação dos Notários e Registradores do Brasil), em muitos casos a família se dirige ao cartório e só contrata o advogado depois. Muitas vezes o cartório analisa quase todo o inventário e o próprio tabelião faz toda a documentação, tira as certidões e faz a partilha de bens. Só depois a família contrata um advogado, diz. 


Nomeação do inventariante:

A família deve nomear um inventariante, que será a pessoa que administrará os bens do espólio (conjunto de bens deixados pelo falecido). Ele ficará responsável por encabeçar todo o processo e pagar eventuais dívidas, por exemplo. O inventariante costuma ser a esposa ou o filho, afirma Rodrigo Barcellos.

 

Levantamento das dívidas e dos bens: 

Após o início do processo, o tabelião levanta as eventuais dívidas deixadas pelo falecido. Conforme Barcellos explica, todas as dívidas devem ser quitadas com o patrimônio do falecido, até que os débitos se esgotem ou até o limite da herança. 

Para verificar a existência ou ausência de pendências, o cartório reúne as certidões negativas de débito, documentos que atestam que o falecido não deixou dívidas em quaisquer esferas públicas. 

É preciso reunir também as dívidas com credores particulares. Se elas não forem declaradas, podem acabar aparecendo. Mesmo se não constarem no inventário, depois o credor pode ir atrás do herdeiro?, diz Barcellos.

Além das dívidas, a família deve informar todos os bens deixados pelo falecido para que sejam reunidos, pelo tabelião ou pelo advogado, os documentos de posse atualizados, como matrículas de registro de imóveis, o Documento Único de Transferência (DUT) dos carros, etc. Se não houver irregularidades sobre os bens, como ônus ou ausência de algum registro, o procedimento é bem simples.


 

Pagamento do imposto:

Para que o processo do inventário seja finalizado e oficializado no cartório, é preciso pagar o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCMD), imposto estadual cuja alíquota varia de estado para estado, podendo chegar a até 8%. 

A grande dificuldade do inventário extrajudicial é o pagamento do ITCMD, porque ele que só acontece se estiver tudo resolvido, diz Rodrigo da Cunha Pereira.

O inventariante, com o auxílio do advogado ou tabelião, deve preencher a declaração do ITCMD no site da Secretaria da Fazenda do seu estado. O documento funciona como um resumo dos bens deixados, dos herdeiros envolvidos e dos valores a serem pagos.

Por isso, nesta fase, a divisão de bens já deve ter sido acordada com a família, os registros e certidões negativas devem ter sido providenciados, e as informações sobre os herdeiros e a partilha devem ter sido reunidas. 

O imposto é calculado sobre o valor venal dos bens. Por isso, no preenchimento da declaração do ITCMD são informados os valores de mercado de cada bem. No caso dos imóveis, por exemplo, o valor informado é aquele que aparece no carnê do IPTU. 

Após preenchida a declaração, o sistema emite uma guia de recolhimento do imposto para cada herdeiro, já com o valor que cada um deve pagar.

 

Divisão dos bens: 

Como o inventário extrajudicial parte do pressuposto de que os familiares concordam com a forma como foi feita a partilha, a função do advogado e do tabelião é apenas de explicar à família quais são os direitos de cada herdeiro, o que fica explicitado na declaração do ITCMD.

?O ideal é sempre conseguir um acordo no qual cada um fique com uma coisa sozinho. Se o patrimônio for de duas casas de 50 mil reais, fica um imóvel de 50 mil reais para um filho e outro imóvel de 50 mil reais para outro, por exemplo?, afirma Rodrigo Barcellos. 

Porém, em muitos casos a parte que cabe a cada herdeiro não corresponde exatamente ao valor de cada bem. Quando for assim, na declaração de ITCMD e no inventário deve constar as condições diferentes de partilha. Por exemplo, que cada filho ficará com 50% de um imóvel e que posteriormente definirão o que vão fazer com ele ? se vão vendê-lo e dividir o dinheiro ou se um vai vender sua parte ao outro.

 

Encaminhamento da minuta: 

Com a declaração do ITCMD finalizada e todos os documentos reunidos, o cartório ou o advogado envia a minuta da escritura, que é um esboço do inventário, à procuradoria estadual.

 

?Em muitos casos, os cartórios entregam o serviço pronto para o advogado só assessorar o procedimento, mas alguns advogados se empenham e fazem a minuta também?, afirma Rogério Bacellar, presidente da Anoreg. 

A procuradoria então avalia as informações, conferindo sobretudo as declarações dos bens do espólio e seus valores para que não haja erro no cálculo do imposto, e autoriza a realização da escritura do inventário. Esse processo demora cerca de (15) quinze dias, segundo Bacellar. 

Alguns estados, no entanto, como é o caso de São Paulo, já não exigem mais o envio da minuta para aprovação quando a escritura for lavrada em um cartório do estado.

 

Lavratura da Escritura: 

Depois de recebida a autorização da procuradoria e entregue toda a documentação, é agendada no cartório uma data para a lavratura da Escritura de Inventário e Partilha pelo tabelião, que encerra o processo. 

Todos os herdeiros e respectivos advogados devem estar presentes, munidos de uma série de documentos (veja a lista completa), tais como: a certidão de óbito; documentos de identidade das partes e do autor da herança; as certidões do valor venal dos imóveis; certidão de regularidade do ITCMD etc.

 

Registro dos bens nos nomes dos herdeiros: 

Se houver imóveis envolvidos na partilha, os herdeiros devem levar a certidão do inventário aos Cartórios de Registros de Imóveis onde estão matriculados os imóveis para que ocorra a transferência da propriedade.

?Feito o inventário, os bens deixam de ser dos mortos e passam a ser dos herdeiros, que devem ir aos respectivos cartórios e registrar a posse dos bens?, explica o presidente do IBDFAM.

A certidão do inventário, portanto, poderá ser apresentada ao Detran para a transferência de propriedade de veículos, e às repartições públicas e empresas para regularizar a nova propriedade do titular dos bens, direitos e ações.

 

Prazo: 

Segundo o artigo 983 do Código de Processo Civil, o processo de inventário e partilha deve ser aberto dentro de 60 dias a contar da abertura da sucessão (falecimento).

Mas, conforme afirma o presidente da Anoreg, o prazo é dificilmente cumprido na prática. ?Pelo Código de Processo Civil existe o prazo de 60 dias, mas ele não é cumprido e não tem muita jurisdição sobre isso. Muitas famílias procuram o advogado depois de seis meses e até hoje eu nunca vi nenhum juiz estipular multas por isso?, diz. 

Existem também prazos para o pagamento do ITCMD, que variam de acordo com o estado. Em São Paulo, por exemplo, se a declaração do ITCMD não for feita dentro de 60 dias após a data do óbito, o imposto é calculado com o acréscimo de multa equivalente a 10% do valor do tributo, e se o atraso exceder 180 dias, a multa é de 20%.

 

Documentos necessários para fazer um inventário:

 

> Documentos da pessoa falecida: 

- Certidão de óbito.

- RG e CPF.

- Se casado, certidão de casamento atualizada.

- Ainda na hipótese de casamento, certidão do pacto antenupcial atualizada, se existir.

- Se vivia em união estável formal, escritura pública de união estável atualizada.

- Se era solteiro, certidão de nascimento atualizada.

- Se era separado (a) judicialmente ou divorciado (a), certidão de casamento atualizada.

- Certidões negativas de débitos da União, do (s) Estado (s) e do (s) Município (s) em nome do (a) falecido (a).

- Comprovante do último domicílio da pessoa finada (apenas para a situação de inventário judicial).

 

> Documentos dos herdeiros:

- RG e CPF.

- Se solteiro (a), certidão de nascimento atualizada.

- Se casado (a), certidão de casamento atualizada.

- Se vivia em união estável formal, escritura pública de união estável atualizada.

- Se era separado (a) judicialmente ou divorciado (a), certidão de casamento atualizada.

 

> Documentos do cônjuge/companheiro (a).

- RG e CPF.

 

> Documentos dos bens:

* Imóveis urbanos:

- Comprovante de propriedade.

- Certidão da matrícula atualizada.

- Certidão de ônus reais.

- Guia de IPTU ou taxa de lixo, BCI, ou outro documento do Município concernente ao imóvel no qual conste o seu valor venal à época do óbito.

- Certidão negativa de débitos municipais em relação ao imóvel.

 

* Imóveis rurais:


- Comprovante de propriedade.

- Certidão da matrícula atualizada.

- Certidão de ônus reais.

- Certidão negativa de débitos federais em relação ao imóvel.

- CCIR (Certificado de Cadastro de Imóvel Rural) do imóvel.

* Bens móveis, direitos ou rendas:

- Comprovante de propriedade ou de direito. 

* Se a pessoa finada tinha empresa:

- Contrato social.

- Certidão da junta comercial ou do cartório de registro civil de pessoas jurídicas.

 

> Documentos do advogado:

- Procuração particular outorgada pelos interessados ao advogado.

- Cópia da carteira da OAB (somente para inventário extrajudicial).

- Petição com dados e esboço da partilha[15] (em momento processual próprio, no caso de inventário judicial, e de início, no inventário em cartório).

 

* FONTE:

- EXAME

- CARTÓRIO DE OFICIO DE NOTAS

- ADVOGADOS.

 

> SERVIÇO SOB CONSULTA.

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