COMPRA, VENDA, LOCAÇÃO, AVALIAÇÃO E LEGALIZAÇÃO DE IMÓVEIS NO RIO DE JANEIRO.



>>> SOBRE (ITD) / SEI / FAZENDA INFORMAÇÕES GERAIS:


1) Definição:

O ITD é o Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e por Doação de Quaisquer Bens e Direitos, instituído no Estado do Rio de Janeiro pela Lei nº 1.427/89, conforme disposto no artigo 155, inciso I, da Constituição Federal No âmbito do Estado do Rio de Janeiro, adotou-se a sigla ITD para identificar mais facilmente o imposto (em outras unidades da Federação, a sigla pode variar, como , por exemplo, ITCMD, ITCD etc.

2) Alíquota:

O ITD é calculado aplicando-se a alíquota de 4% sobre o valor fixado para a base de cálculo (artigo 17 - Lei nº 1.427/89).

Hipóteses de Pagamento do Imposto ao Estado do Rio de Janeiro.

No caso de bens imóveis, o imposto é devido ao Estado do Rio de Janeiro se nele estiver situado o imóvel transmitido, seja por sucessão causa mortis ou por doação, ainda que a mutação patrimonial tenha lugar ou resulte de sucessão aberta em outra unidade da Federação ou no exterior (artigo 8º - Lei nº 1.427/89).

No caso de títulos, créditos, ações, quotas, valores e outros bens móveis de qualquer natureza, bem como dos direitos a eles relativos, o imposto é devido ao Estado do Rio de Janeiro se nele se processar a sucessão ou tiver domicílio (artigo 9º - Lei nº 1.427/89):

a) o doador;
b) o donatário, na hipótese em que o doador tenha domicílio ou residência no exterior;
c) o herdeiro ou legatário, se a sucessão tiver sido processada no exterior;
d) o herdeiro ou legatário, se o de cujus possuía bens, era domiciliado ou residente no exterior, ainda que a sucessão tenha sido processada no Brasil.



3) Quem Deve Pagar o Imposto

O ITD deve ser pago pela pessoa que se revestir da qualidade de contribuinte do imposto ou de seu responsável, conforme a seguir:

A) Contribuinte:

Contribuinte do ITD é o adquirente do bem ou direito sobre imóvel, títulos, créditos, ações, quotas, valores, e outros bens móveis de qualquer natureza, bem como dos direitos a eles relativos, assim entendida a pessoa em favor da qual se opera a transmissão, seja por doação ou causa mortis Exemplos: na sucessão causa mortis, são os herdeiros; na doação, são os donatários; na cessão de direitos, são os cessionários etc. (artigo 5º - Lei nº 1.427/89).


B) Responsável:

Nas transmissões causa mortis ou por doação que se efetuarem sem o pagamento do imposto devido pelo contribuinte, são solidariamente responsáveis pelo imposto o inventariante ou o doador, conforme o caso (artigo 6º - Lei nº 1.427/89).

Na cessão de direitos relativos à s transmissões referidas no artigo 1º da Lei nº 1.427/89, quer por instrumento público ou particular, ou por mandato em causa própria, e desde que realizada a título não oneroso, a pessoa em favor de quem for outorgada a escritura definitiva ou pronunciada a sentença de adjudicação é responsável pelo pagamento do imposto devido sobre anteriores atos de cessão ou substabelecimento, com correção monetária e acréscimos moratórios. (artigo 7º - Lei nº 1.427/89).


4) Como Pagar o Imposto:

O contribuinte deve, para cada bem objeto da transmissão, preencher um pedido de cálculo no modelo padronizado (Guia de Controle) e apresentá-lo, juntamente com os documentos necessários, na repartição de atendimento do município de localização do imóvel. Tratando-se de bem móvel, a guia de controle e documentos pertinentes deverão ser apresentados na repartição de atendimento do município onde se processar a sucessão ou onde tiver domicílio o doador, conforme o caso (se doador domiciliado ou residente no exterior, na repartição do município onde o donatário tiver domicílio).

No caso de doação de dinheiro, o contribuinte poderá emitir uma guia simplificada pela Internet e obter o DARJ para pagamento do imposto na rede bancária, sem necessidade de apresentação de documentos nem de comparecimento a qualquer repartição fiscal.



5) Modelos da Guia de Controle/Sistemas de Emissão da Guia:

Atualmente, tendo em vista que a Secretaria de Estado da Receita está implantando, nas repartições de atendimento, paulatinamente, novo sistema de controle e gerenciamento do ITD, estão em uso dois modelos de guia de controle: o instituído pela Portaria SEAR nº 346/98 e o instituído pela Portaria SUAR nº 011/05

Nas repartições que utilizam o sistema antigo, adota-se a guia de controle prevista na Portaria SEAR nº 346/98 . Nas que utilizam o novo sistema, adota-se a guia de controle prevista na Portaria SUAR nº 011/05.

6) As repartições que utilizam os sistemas e adotam cada modelo são as seguintes:

A) sistema/modelo novos:

- Repartição especializada DEF 08, situada na cidade do Rio de Janeiro (a partir de 16/05/05); DRE 33.01 - NITERÓI (a partir de 19/07/2006) e DRE 34.01 - NOVA FRIBURGO (a partir de 19/07/2006).

A) sistema/modelo antigos:

- Repartições locais (DRE/AFA) situadas nos demais municípios do Estado.


7) Repartições Fiscais de Atendimento:

Na cidade do Rio de Janeiro, o atendimento é efetuado pela repartição especializada (DEF 08). Nos demais municípios, o atendimento é prestado pelas repartições locais (DRE/AFA).



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